Jurisprudência
154 acórdãos aplicam este artigoDOCENTE · POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO · ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA · FORMAÇÃO
I. O artigo 40.º/2/c) do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto) exige a frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais. II. A referência ao «aproveitamento» deverá reporta
ORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL · ÓNUS DA PROVA · LEIS DO ORÇAMENTO DO ESTADO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O princípio da igualdade perspectiva-se na proibição do arbítrio, o que se traduz, na vertente juslaboralística, num tratamento diferenciado que injustificadamente prejudica um ou mais trabalhadores. II. Decorre do princípio para trabalho igual salário igual a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade e a proibiç
CGA · PENSÃO DE VOGAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CGD · PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE · PRINCÍPIO DA EQUIDADE SOCIAL
I. Resulta do Probatório da decisão recorrida que pelo despacho da Direcção da CGA, de 11 de Julho de 2003, foi reconhecido ao Recorrido o direito à pensão de aposentação pelo cargo de Vogal do Conselho de Administração da Recorrente que lhe foi fixada no valor mensal de 14 298,05€, sendo que em 31 de Dezembro de 2010 passou para 14 430,91€. Todavia, este montante foi objecto de redução ex vi de s
CONTRIBUIÇÃO DO SECTOR BANCÁRIO · SUCURSAL DE SOCIEDADE COM SEDE NUM ESTADO-MEMBRO · LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO · VIOLAÇÃO DO DIREITO EUROPEU
I – A Contribuição sobre o Sector Bancário (CSB) tem natureza de contribuição financeira e é devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva. II- A CSB, devida pela sucursal de sociedade com sede num Estado-membro da União Europeia é d
CONTRATO DE TRABALHO · ACTUALIZAÇÕES SALARIAIS · RETRIBUIÇÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1-Com a Lei n.º 62-A/2008, de 22 de Novembro, mantiveram-se na titularidade do Banco Português de Negócios, S.A., além de outras, as obrigações emergentes dos contratos de trabalho em que fosse parte, devendo ser respeitados integralmente os direitos dos trabalhadores. 2- As normas orçamentais que proibiram as valorizações remuneratórias e outros acrés
RETRIBUIÇÃO · CATEGORIA ESPECIAL DE ENFERMAGEM · NÍVEIS REMUNERATÓRIOS · ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
I - O DL 122/2010 de 11/11, que estabeleceu o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem e identificou os respetivos níveis da tabela remuneratória única não é diretamente aplicável aos enfermeiros vinculados por contrato individual de trabalho. II - Não constitui promessa pública para os efeitos previstos pelo art.º 459.º do Código Civil, a promessa feita
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO · SUCESSÃO · INVALIDADE DO TERMO · ANTIGUIDADE
Sumário: I- Se o trabalhador celebrou sucessivos contratos de trabalho a termo certo cuja invalidade dos termos se provou e cuja cessação não se provou, continuando o trabalhador ao serviço da empregadora, a respetiva antiguidade remonta à data do início desses contratos, constituindo-se uma relação jurídica laboral una e prolongada; II - A procedência da exceção de prescrição pressupõe a alegaç
EXECUÇÃO DE SENTENÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CGA · BONIFICAÇÃO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ATRIBUÍDA · ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO · LEI Nº 52/2007, DE 31 DE AGOSTO
I - O Recorrido, em 31 de Dezembro de 2010, tinha atingido mais de 39 anos de serviço, logo detinha as condições necessárias para a aposentação ou reforma voluntária, não lhe sendo, por isso, aplicável a redução de 10% sobre o valor total da remuneração mensal, prevista na alínea c) do nº 1 do artº 19º ex vi do seu nº 10, ambos da LOE2011. II - Firmando-se que o vencimento do Recorrido em 31 de D
PROIBIÇÃO DE VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS · AQUISIÇÃO DO TÍTULO ACADÉMICO DE AGREGADO
Os professores auxiliares e professores associados vinculados contratualmente à Recorrente/Universidade de Lisboa, que adquiriram o título académico de agregado no ano de 2011, estavam sujeitos à norma proibitiva de valorizações remuneratórias constante do artigo 24.º da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011).
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · CÁLCULO DA PENSÃO
Quando, no momento relevante para a fixação da pensão de reforma, o autor - militar da Guarda Nacional Republicana -, se encontrava a auferir uma remuneração de reserva já sujeita às reduções impostas pelas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram entre 2011 e 2015, é essa remuneração efetivamente recebida, com os cortes aplicados, que deve servir de base para o cálculo da respetiva pensão. Não r
IRC · AMORTIZAÇÃO DO ACTIVO IMOBILIZADO · LIQUIDAÇÃO
I - O relevamento fiscal de perdas por imparidades de activos exige a sua inscrição contabilística, atempada e, documentalmente, justificada. II - O conceito de benefício fiscal, com vista a aferir o limiar mínimo do resultado da liquidação, deve incluir os acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efetuada ao abrigo de legislação de caráter fiscal, na medida em que est
PENSÕES · PENSÃO BONIFICADA
De acordo com o artigo 5.º, n.º 6, da Lei n.º 52/2007, o valor máximo da pensão bonificada nunca pode ser superior a 90% da última remuneração mensal do subscritor, cujo valor, por seu turno, é apurado nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 55-A/2010.
PROFESSOR · TRANSIÇÃO · INCREMENTO REMUNERATÓRIO
I– O que está singelamente em causa na presente Ação é a questão de saber se um Professor, por ter adquirido o grau de doutor em 2012, e tendo transitado para a categoria de professor auxiliar, ao abrigo do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, terá direito à correspondente valorização remuneratória atentos os n.ºs 6, 7 e 8 do
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITAR · RESERVA · PENSÃO
Não se justifica admitir a revista sobre questão recentemente decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, de forma unânime, quando o acórdão recorrido decidiu nessa conformidade.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.