Jurisprudência
17 acórdãos aplicam este artigoINSTITUTO POLITÉCNICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
O Instituto Politécnico de Portalegre, enquanto pessoa colectiva de direito público, não é representada em juízo pela Fazenda Pública, mas por mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente do Conselho de Administração.
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS
I - De acordo com o artº.280, nº.3, do C.P.P.T., ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência: a-De decisões; b-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fun
OPOSIÇÃO
Não existe oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento se as soluções jurídicas adotadas resultam de diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais.
TAXA · PORTAGEM · FAZENDA PÚBLICA
Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. Por isso cabe ao representante da Fazenda Pública a representação, em juízo, da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.
LEGITIMIDADE · FAZENDA PÚBLICA · OPOSIÇÃO · TAXA
I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor. II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de f
LEGITIMIDADE · FAZENDA PÚBLICA · OPOSIÇÃO · TAXA
I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor. II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de f
TAXA · PORTAGEM · CUSTOS · COIMA
I - Nos termos do artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. II - Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em todo o contencioso associado ao processo de execução fiscal.
REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TAXA · PORTAGEM
I - Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. II - Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.
OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CPPT · ADMISSIBILIDADE · RECURSO
I – O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia super
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS
I - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o STA (nº 5 do art. 280º do CPPT). Face aos requisitos constantes do citado normativo não se verifica tal oposição se as questões expressa e concretamente apreciadas nas decisões em confronto não são idênticas, antes tendo convocado, interpretado e aplicado realidades e previsões jurídicas diversas.
COBRANÇA DE DÍVIDAS DO INIR.IP (IMT.IP)
1. Os serviços de finanças têm competência para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP.(IMT.IP), por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho. 2. O regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Ja
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PORTAGEM · TAXA
Instaurando-se no Serviço de Finanças um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de quantia relativa a taxa de portagem, coima e custos administrativos, liquidados ao contribuinte/executado pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P., o tribunal tributário é competente para a apreciação do processo de oposição deduzido contra essa execução fiscal.
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · EXECUÇÃO FISCAL · TRIBUNAL COMPETENTE
I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f
COIMA · OPOSIÇÃO · TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O processo de execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase em que corre perante as autoridades administrativas e é nesse contexto que se pode afirmar que as execuções fiscais instauradas no serviço de finanças são da competência do tribunal tributário. II - Quando o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. instaura no serviço de finanças um processo
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · TAXA · PORTAGEM
I - O processo de execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase em que corre perante o órgão de execução fiscal, e é nesse contexto que se pode afirmar que as execuções fiscais instauradas no serviço de finanças são da competência do tribunal tributário. II - Quando o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. instaura no serviço de finanças um processo de
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · CRÉDITOS · COBRANÇA
I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.