Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 175.º

EM VIGOR
Alterações à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho 1 - Os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, e pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0882/16.4BEALM09-06-2021ANABELA RUSSO

    INSTITUTO POLITÉCNICO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    O Instituto Politécnico de Portalegre, enquanto pessoa colectiva de direito público, não é representada em juízo pela Fazenda Pública, mas por mandatário especialmente designado para o efeito pelo respectivo Presidente do Conselho de Administração.

  • STA02752/18.2BEPRT10-03-2021JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS

    I - De acordo com o artº.280, nº.3, do C.P.P.T., ressalvando os casos previstos na lei processual civil (cfr.artº.629, nº.2, do C.P.Civil) e na lei processual administrativa (cfr.artº.142, nº.3, do C.P.T.A.), prevê-se que é sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e da sucumbência: a-De decisões; b-Que perfilhem solução oposta; c-Relativamente ao mesmo fun

  • STA01135/1720-12-2017ANTÓNIO PIMPÃO

    OPOSIÇÃO

    Não existe oposição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento se as soluções jurídicas adotadas resultam de diferentes questões submetidas à apreciação dos tribunais.

  • STA0143/1715-11-2017ANA PAULA LOBO
  • STA039/1721-06-2017ANTÓNIO PIMPÃO

    TAXA · PORTAGEM · FAZENDA PÚBLICA

    Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. Por isso cabe ao representante da Fazenda Pública a representação, em juízo, da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.

  • STA0557/1707-06-2017ASCENSÃO LOPES

    LEGITIMIDADE · FAZENDA PÚBLICA · OPOSIÇÃO · TAXA

    I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor. II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de f

  • STA0563/1707-06-2017ASCENSÃO LOPES

    LEGITIMIDADE · FAZENDA PÚBLICA · OPOSIÇÃO · TAXA

    I - A representação da Administração Tributária por parte do Representante da Fazenda Pública assenta na natureza da entidade representada e não da natureza do crédito ou do credor. II - Por isso, tal representação opera no âmbito das competências atribuídas por lei àquela Administração Tributária, definidas no art.º 10.º do Código de Processo e Procedimento Tributário onde se não inscreve, de f

  • STA083/1731-05-2017DULCE NETO

    TAXA · PORTAGEM · CUSTOS · COIMA

    I - Nos termos do artigo 17º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. II - Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em todo o contencioso associado ao processo de execução fiscal.

  • STA0331/1710-05-2017ISABEL MARQUES DA SILVA

    REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PUBLICA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TAXA · PORTAGEM

    I - Nos termos do artigo 17.º-A da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, cabe à Administração Tributária a competência para proceder à cobrança coerciva de taxas de portagem, custos administrativos e coimas. II - Por arrastamento, é ao representante da Fazenda Pública que cabe a representação em juízo da Administração Tributária em tais processos e naqueles que dele sejam incidentes.

  • STA0286/1506-05-2015FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · CPPT · ADMISSIBILIDADE · RECURSO

    I – O n.º 5 do art. 280.º do CPC permite o recurso de sentença proferida em processo que, ainda que de valor inferior ao da alçada dos tribunais tributários, perfilhe «solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia super

  • STA01581/1306-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REQUISITOS

    I - A existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o STA (nº 5 do art. 280º do CPPT). Face aos requisitos constantes do citado normativo não se verifica tal oposição se as questões expressa e concretamente apreciadas nas decisões em confronto não são idênticas, antes tendo convocado, interpretado e aplicado realidades e previsões jurídicas diversas.

  • TCAS08302/1405-02-2015BÁRBARA TAVARES TELES

    COBRANÇA DE DÍVIDAS DO INIR.IP (IMT.IP)

    1. Os serviços de finanças têm competência para proceder as medidas necessárias à cobrança de dívidas que devam ser pagas ao INIR, IP.(IMT.IP), por força da aplicação do regime resultante do art. 17º-A, preceito aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho. 2. O regime instituído pela Lei nº 55-A/2010 aplica-se a todos os processos iniciados após 1 Ja

  • STA01184/1218-06-2013CASIMIRO GONÇALVES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · PORTAGEM · TAXA

    Instaurando-se no Serviço de Finanças um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de quantia relativa a taxa de portagem, coima e custos administrativos, liquidados ao contribuinte/executado pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P., o tribunal tributário é competente para a apreciação do processo de oposição deduzido contra essa execução fiscal.

  • STA01380/1218-06-2013LINO RIBEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · EXECUÇÃO FISCAL · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f

  • STA01297/1217-04-2013DULCE NETO

    COIMA · OPOSIÇÃO · TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - O processo de execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase em que corre perante as autoridades administrativas e é nesse contexto que se pode afirmar que as execuções fiscais instauradas no serviço de finanças são da competência do tribunal tributário. II - Quando o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. instaura no serviço de finanças um processo

  • STA01220/1210-04-2013FRANCISCO ROTHES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · TAXA · PORTAGEM

    I - O processo de execução fiscal está na dependência do juiz do tribunal tributário mesmo na fase em que corre perante o órgão de execução fiscal, e é nesse contexto que se pode afirmar que as execuções fiscais instauradas no serviço de finanças são da competência do tribunal tributário. II - Quando o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias – I.P. instaura no serviço de finanças um processo de

  • STA01242/1227-02-2013FERNANDA MAÇÃS

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · PORTAGEM · CRÉDITOS · COBRANÇA

    I - A cobrança de créditos de natureza não tributária, como é o caso das prestações pecuniárias devidas ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP., através do processo de execução fiscal, depende de haver fundamento legal expresso o que acontece por força do estabelecido no art. 17º-A aditado à Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro. II - Para além deste f

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.