Lei 55-A/2010

Orçamento do Estado para 2011

Artigo 86.º

EM VIGOR
Condições gerais do financiamento 1 - Nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, fica o Governo autorizado a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública directa do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores: a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 84.º e 92.º; b) Montante das amortizações da dívida pública realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou a antecipar por conveniência de gestão da dívida, calculado, no primeiro caso, segundo o valor contratual da amortização e, no segundo caso, segundo o respectivo custo previsível de aquisição em mercado; c) Montante de outras operações que envolvam redução de dívida pública, determinado pelo custo de aquisição em mercado da dívida objecto de redução. 2 - As amortizações de dívida pública que forem efectuadas pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública como aplicação de receitas das privatizações não são consideradas para efeitos da alínea b) do número anterior. 3 - O prazo dos empréstimos a emitir e das operações de endividamento a realizar ao abrigo do disposto no n.º 1 não pode ser superior a 50 anos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01045/15.1BEPRT05-02-2021Frederico Macedo Branco

    CGA; PENSÃO DE APOSENTAÇÃO; CADUCIDADE; AMPLIAÇÃO DO PEDIDO

    1 – Tendo a impugnação judicial sido intentada para além do prazo de 3 meses, e não tendo o aqui Recorrente logrado demonstrar que o ato objeto de impugnação padeceria do desvalor da nulidade, limitando-se, se fosse caso disso, à mera anulabilidade, o prazo impugnatório encontrava-se já esgotado aquando da apresentação em juízo da Ação, nos termos do disposto no artigo 133º. do Código do Procedime

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.