Artigo 189.º — Colaboração de entidades
EM VIGOROs cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à Ordem.