Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 91.º Impedimentos

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em regime de dedicação exclusiva. 2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão impedidos de: a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público; b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais, estatutárias ou contratuais, com caráter continuado: i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. 3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da atividade em regime de dedicação exclusiva. 4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos dois anos tenham exercido funções de revisão legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou gerência. 5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a preparação das contas dessa entidade de interesse público. 6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação. 7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa. 8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00137/18.0BEVIS17-12-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL; ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS; ESTATUTO; REGULAMENTO DISCIPLINAR; · LEI HABILITANTE; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.