Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 121.º Firma

EM VIGOR desde 30/01/20221 alt.
1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente composta: a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa, singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente, ou ainda pelo nome da rede a que a sociedade de revisores oficiais de contas pertence, podendo ser associadas iniciais ou siglas; b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adotado; e c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC». 2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável. 3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa. 4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário. 5 - É proibido: a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»; b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro suscetível de induzir em erro. 6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.