Artigo 110.º — Revisão
EM VIGORO conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.