Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 177.º

EM VIGOR
Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu 1 - Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar a prova de aptidão prevista no artigo 182.º 2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence. 3 - É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência. 4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.