Artigo 33.º — Conselho disciplinar
EM VIGOR desde 01/03/20241 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.
4 - Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 1.