Artigo 51.º-A — Especialidades
EM VIGORA criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.