Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 125.º Registo e publicidade na Ordem

EM VIGOR
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos. 2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial. 3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.