Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 95.º Responsabilidade disciplinar

EM VIGOR
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar. 2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas condutas. 3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho. 4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso, ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia. 5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho disciplinar ou pelo bastonário.