Artigo 159.º — Regime de estágio
EM VIGOR desde 01/03/20242 alt.1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável.
2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua realização.
3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos.
4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário, integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados, devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo membro estagiário e, no final do estágio, um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício da profissão.
5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas relativas à auditoria às contas e outras funções de interesse público, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão restringidos ao revisor oficial de contas.
6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho ou se ambos acordarem de forma distinta, no âmbito da convenção de estágio.
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.