Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 112.º Regulamento do procedimento disciplinar

EM VIGOR
A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo, nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00137/18.0BEVIS17-12-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL; ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS; ESTATUTO; REGULAMENTO DISCIPLINAR; · LEI HABILITANTE; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.