Artigo 13.º — Deliberações
EM VIGOR1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.
2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.