1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que digam respeito.
2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas informações, lhes tenha comunicado.
3 - O dever de segredo profissional não abrange:
a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão, direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;
d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;
e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;
f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria, nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante prévia autorização do bastonário da Ordem.
6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício dessas funções.
7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.
8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro só podem facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no artigo 27.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria.
9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.