Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 144.º Liquidatários

EM VIGOR
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado: a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução; b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado. 2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respetiva decisão. 3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da Ordem. 4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 142.º, o liquidatário é o sócio único. 5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.