Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos

EM VIGOR
1 - A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 87.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL80/19.5YUSTR.L1-PICRS04-05-2021CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    AUDITORIA FINANCEIRA · COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO · EMISSÃO DE RESERVAS

    I. Para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 121.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), o dever de comunicar aí referido nasce no momento da confluência entre o esgotamento dos procedimentos de auditoria colocados ao dispor do auditor e sob sua obrigação e a conclusão afirmativa relativa ao juízo de impossi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.