Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 1.º Natureza e regime jurídico

EM VIGOR
1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto, bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas. 2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental. 4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL236/25.1YUSTR.L1-PICRS11-03-2026RUI ROCHA

    SUPERVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa. II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legal

  • TRL324/14.0TELSB-EZ.L1-521-12-2021PAULO BARRETO

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · INTERESSES ECONÓMICOS · PESSOA COLECTIVA

    I - Em sede de direito penal, os conceitos devem seguir a amplitude da conduta criminosa, sem se limitar ou fechar em conceitos estritamente jurídicos do direito civil e sobretudo do direito societário. II - Isto para dizer que, no âmbito penal, o que interessa essencialmente são os interesses económicos que determinaram toda a prática criminosa e os seus diversos ramos de acção. Assim, mais do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.