Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 115.º Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas

EM VIGOR
1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem. 2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.