Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 128.º Assinatura dos documentos

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato. 2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções. 3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor. 4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos. 5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.