Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 158.º Desistência, exclusão e interrupção do estágio

EM VIGOR
1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio. 2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta de aproveitamento do estágio. 3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à profissão de revisor oficial de contas. 4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a interrupção do estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.