Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 149.º Inscrição de auditores de países terceiros

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que: a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua; b) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas. c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal. 2 - (Revogado.)