Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 162.º Registo e apreciação pela comissão de inscrição

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição. 2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 148.º é verificada no prazo de 30 dias. 3 - O prazo para decisão da comissão de inscrição suspende-se sempre que o requerimento não se encontre instruído de forma completa e enquanto estejam em falta as informações ou elementos adicionais solicitados. 4 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.