Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 78.º Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à independência

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além do disposto no artigo 73.º, os seguintes elementos: a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior; b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º; c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público. 2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas: a) Confirma anualmente, por escrito, ao órgão de fiscalização a sua independência relativamente à entidade auditada, bem como a dos seus sócios, dirigentes de topo e outros dirigentes que executem a revisão legal de contas; b) Debate com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1; c) Comunica anualmente ao órgão de fiscalização todos os serviços distintos de auditoria prestados à entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo. 3 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas antes da emissão da certificação legal de contas.