Artigo 113.º — Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes
REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.