Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 1.º Objeto

EM VIGOR
A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL236/25.1YUSTR.L1-PICRS11-03-2026RUI ROCHA

    SUPERVISÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO · NULIDADE · VÍCIOS DECISÓRIOS

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : I- A preterição da audiência prévia no procedimento de supervisão conducente à elaboração do relatório final de supervisão, traduz-se num vício de forma que determina a anulabilidade do acto em causa. II- Não tendo a Recorrente impugnado o relatório de supervisão perante a CMVM ou perante o tribunal administrativo competente, dentro dos prazos legal

  • TRL324/14.0TELSB-EZ.L1-521-12-2021PAULO BARRETO

    CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE · INTERESSES ECONÓMICOS · PESSOA COLECTIVA

    I - Em sede de direito penal, os conceitos devem seguir a amplitude da conduta criminosa, sem se limitar ou fechar em conceitos estritamente jurídicos do direito civil e sobretudo do direito societário. II - Isto para dizer que, no âmbito penal, o que interessa essencialmente são os interesses económicos que determinaram toda a prática criminosa e os seus diversos ramos de acção. Assim, mais do

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.