Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 16.º Competência

EM VIGOR desde 01/03/2024
Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no presente Estatuto: a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem; b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais; c) Apresentar ao conselho de supervisão a proposta do regulamento de remunerações, previsto no artigo 22.º-A; d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior; e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados; f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços prestados; g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica; h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de exame e de inscrição; i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do Norte, o regulamento disciplinar e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim como as respetivas alterações; j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto; k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.