Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 156.º Comissão de estágio

EM VIGOR
1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem de ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos. 2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe, nomeadamente: a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, aprovado pela assembleia representativa, com base em proposta do conselho diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de estagiário; c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio; d) Organizar as listas dos membros estagiários; e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.