Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 25.º — Conselho superior

REVOGADO por Lei 79/2023 · 20/12/20231 alt.
1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles. 2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder um representante são agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário. 3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo de um e um máximo de dois. 5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colégio eleitoral figure imediatamente a seguir. 6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho superior. 7 - O conselho superior elege de entre os seus membros: a) O presidente; b) O vice-presidente; c) Dois secretários.