Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 150.º Comissão de inscrição

EM VIGOR
1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição. 2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe: a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição; b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas no presente Estatuto; c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas; d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas; e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no presente Estatuto; f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência. 3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.