Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 41.º Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público: a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte; b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades. 2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade. 3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL80/19.5YUSTR.L1-PICRS04-05-2021CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    AUDITORIA FINANCEIRA · COMPETÊNCIA DO BANCO DE PORTUGAL · PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO · EMISSÃO DE RESERVAS

    I. Para os efeitos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 121.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras – DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro (RGICSF), o dever de comunicar aí referido nasce no momento da confluência entre o esgotamento dos procedimentos de auditoria colocados ao dispor do auditor e sob sua obrigação e a conclusão afirmativa relativa ao juízo de impossi

  • TRL30690/15.3T8LSB.L1-718-06-2019JOSÉ CAPACETE

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DISCUSSÃO DE FACTO E DE DIREITO · REENVIO PREJUDICIAL · INDEMNIZAÇÃO POR INFORMAÇÕES

    1. O ato do juiz facultar às partes a discussão de facto e de direito para conhecimento imediato, na audiência prévia, total ou parcialmente, do mérito da causa, previsto na al. b) do n.º 1 do art. 591.º, do C.P.C­., não se cinge aos factos já por elas alegados nos articulados, nem às posições jurídicas já por elas assumidas. 2. Um tal procedimento, para realizar cabalmente a finalidade a que se

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.