Artigo 81.º — Deveres de informação às autoridades competentes
EM VIGOR1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:
a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa entidade de interesse público;
b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de interesse público;
c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a impossibilidade de emissão de relatório.
2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público auditada, considerando-se que, para efeitos do presente artigo, o conceito de «relação estreita» tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às entidades mencionadas nos números anteriores que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 3 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado financeiro.
5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.
6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos do presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.
7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números anteriores.