Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 18.º Assembleia representativa ordinária

EM VIGOR
1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento. 2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior, bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação. 3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à tomada de posse. 4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos incluídos na ordem de trabalhos.