Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 67.º Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

EM VIGOR
1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento. 2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio. 3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.