Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 6.º Atribuições

EM VIGOR desde 01/03/2024
1 - Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), constituem atribuições da Ordem: a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica; b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas de empresas ou de outras entidades, de acordo com as normas relativas a auditores em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, bem como o exercício de outras funções de interesse público, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de ações de supervisão de auditores que não realizem revisão legal de contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira; c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas; d) Conceder o título de especialidade profissional; e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos; g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa; h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016; i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros; j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto; k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento; l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais; m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas colaborar, exclusivamente para efeitos da realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de auditoria às contas; n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente auditoria às contas; o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD; p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto; q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da auditoria às contas de empresas e outras entidades do setor público empresarial e administrativo; r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos; s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c) do artigo 48.º; t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural; u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto; v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais. 2 - A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia. 3 - A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido. 4 - Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a Ordem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS09648/1613-07-2016LURDES TOSCANO

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS – PROVIDÊNCIA CAUTELAR · QUESTÕES PRÉVIAS: ILEGITIMIDADE DA REQUERENTE - OPERATIVIDADE MEDIATA DAS NORMAS - FALTA DE INSTRUMENTALIDADE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO · DO PERICULUM IN MORA

    I - Ao intentar a providência cautelar, esta associação prossegue os direitos e interesses que estatutariamente lhe cabe defender, e com a obtenção da requerida suspensão de eficácia satisfaz um interesse que aproveita a todos os seus associados. Tenta garantir, pois, um interesse que é expressão de um interesse colectivo. Assim, destinando-se a intervenção da Requerente a assegurar o direito de,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.