Artigo 12.º — Órgãos
EM VIGOR desde 01/03/2024São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia representativa;
b) A assembleia geral eleitoral;
c) O conselho de supervisão;
d) O bastonário;
e) O conselho diretivo;
f) O conselho disciplinar;
g) O conselho fiscal.
h) O provedor dos destinatários dos serviços;
i) Os colégios de especialidade, quando existam.