Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 179.º Sanções aplicáveis

EM VIGOR
1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais. 2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções que ao caso couberem. 3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.