Artigo 4.º — Norma revogatória
EM VIGOR1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto.
2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.
3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.