Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 98.º Processo disciplinar

EM VIGOR
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou participação. 2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente. 3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada. 4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa. 5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. 6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção.