Artigo 98.º — Processo disciplinar
EM VIGOR1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou participação.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.
6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção.