Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 157.º Início e duração do estágio

EM VIGOR
1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à Ordem. 2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de 700 horas anuais, decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas. 3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de auditoria, que deve assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos conhecimentos, experiência e valores necessários ao exercício da profissão. 4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos, relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área da atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à profissão. 5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que, tendo exercido durante 10 anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de admissão à profissão.