Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 20.º Assembleia geral eleitoral

EM VIGOR desde 01/03/20241 alt.
1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia representativa. 2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral, nem podem ser eleitos, os revisores oficiais de contas que não se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 3 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e presidente do conselho fiscal os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura. 4 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte. 5 - A votação efetua-se: a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de 12 horas, na sede e nas instalações regionais; b) Por correspondência. 6 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-se no prazo de 30 dias. 7 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também são apresentados os respetivos pedidos de exoneração. 8 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.