Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 99.º Exercício da ação disciplinar

EM VIGOR desde 01/03/20241 alt.
1 - Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar: a) O bastonário; b) O presidente de outro órgão da Ordem; c) Os membros do conselho de supervisão; d) O provedor dos destinatários dos serviços; e) A CMVM; f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3; g) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas. 2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar. 3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.