Artigo 99.º — Exercício da ação disciplinar
EM VIGOR desde 01/03/20241 alt.1 - Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O presidente de outro órgão da Ordem;
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) A CMVM;
f) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
g) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.