Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 88.º Incompatibilidades em geral

EM VIGOR
A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional, nos termos do presente Estatuto.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00137/18.0BEVIS17-12-2021Paulo Ferreira de Magalhães

    ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL; ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS; ESTATUTO; REGULAMENTO DISCIPLINAR; · LEI HABILITANTE; PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    1 - Sendo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas [OROC], de génese, uma associação pública, a mesma não surge como resultado do mero exercício do direito de associação de cidadãos, já que, enquanto pessoa colectiva pública que é, consubstancia a final uma modalidade de administração indirecta do Estado, por via da devolução de poderes a uma organização própria de profissionais, aos quais confiou

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.