Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 49.º Modalidades

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações: a) A título individual; b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas; c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de revisores oficiais de contas. 2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções previstas no artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade. 3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 podem exercer as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços. 4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º 5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1. 6 - O revisor oficial de contas informa a CMVM, nos termos regulamentares aplicáveis, sobre o exercício das suas funções em regime de dedicação exclusiva ou não dedicação exclusiva.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18588/16.2T8LSB-DA.L1-112-01-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DISPENSA DE SIGILO PROFISSIONAL · REVISOR OFICIAL DE CONTAS · PRINCÍPIO DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL

    1 – No incidente de quebra de segredo profissional em processo civil, ao aplicar o princípio da prevalência do interesse preponderante, com as devidas adaptações em relação à previsão da lei processual penal, o tribunal superior deve ter como critério a imprescindibilidade do meio de prova para a descoberta da verdade, sendo de adaptar as demais circunstâncias enumeradas na lei (gravidade do crime

  • TRL30690/15.3T8LSB.L1-718-06-2019JOSÉ CAPACETE

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DISCUSSÃO DE FACTO E DE DIREITO · REENVIO PREJUDICIAL · INDEMNIZAÇÃO POR INFORMAÇÕES

    1. O ato do juiz facultar às partes a discussão de facto e de direito para conhecimento imediato, na audiência prévia, total ou parcialmente, do mérito da causa, previsto na al. b) do n.º 1 do art. 591.º, do C.P.C­., não se cinge aos factos já por elas alegados nos articulados, nem às posições jurídicas já por elas assumidas. 2. Um tal procedimento, para realizar cabalmente a finalidade a que se

  • TCAS2638/14.0BELSB28-06-2018HELENA CANELAS

    APOSENTADO – CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – ACUMULAÇÃO – PENSÃO – REMUNERAÇÕES – REVISOR OFICIAL DE CONTAS – ENTIDADE PÚBLICA EMPRESARIAL – FISCAL ÚNICO – SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

    I – O fiscal único previsto nos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE constitui o órgão (singular) de fiscalização daquela Entidade Pública Empresarial a que alude o artigo 33º do Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (aprovado pelo DL. nº 133/2013, de 3 de outubro), o qual deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (cfr. art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.