Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 25.º-A Composição do conselho de supervisão

EM VIGOR
1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções. 2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos: a) Seis membros com inscrição efetiva na Ordem; b) Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem; c) Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria absoluta. 3 - Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2. 5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem. 6 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.