Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 129.º Capital e partes de capital

EM VIGOR
1 - O capital social não pode ser inferior a (euro) 5000, exceto nas sociedades em que seja representado por ações, caso em que não pode ser inferior a (euro) 50 000. 2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias. 3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes: a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade; b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade. 5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos: a) Depois de efetuado o registo na Ordem; b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados; c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.