Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 3.º Disposições transitórias

EM VIGOR1 alt.
1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas. 2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei. 3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei. 4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso. 5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e, subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabelecidos no artigo 54.º desse Estatuto. 6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no artigo 77.º desse Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito. 7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.