Artigo 29.º — Competências e obrigações
EM VIGOR desde 01/03/20241 alt.1 - Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
b) Dirigir os serviços da Ordem;
c) Presidir ao conselho diretivo;
d) Dirigir a revista da Ordem;
e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;
f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.
2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
3 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º