Lei 140/2015

Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Artigo 29.º Competências e obrigações

EM VIGOR desde 01/03/20241 alt.
1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; b) Dirigir os serviços da Ordem; c) Presidir ao conselho diretivo; d) Dirigir a revista da Ordem; e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas; f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. 3 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º