Artigo 155.º — Inscrição no estágio profissional
EM VIGOR desde 01/03/20241- A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 148.º só pode ser efetuada após a realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.
2 - As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido o diferimento, a redução ou a isenção do seu pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º